Um sócio decide sair da clínica. As razões variam: mudança de cidade, oportunidade em hospital, aposentadoria, desentendimento profissional, projeto próprio. Se o contrato social foi bem-feito no início, a saída acontece com regras claras — cada um sabe o que recebe, o que assume, em quanto tempo. Se o contrato foi genérico ou omisso, começa a negociação difícil, com risco alto de acabar no Judiciário.
Este artigo é o mapa prático para quando esse momento chega. Cobrimos o que precisa acontecer, quais decisões precisam ser tomadas, e onde estão as armadilhas comuns — para saída voluntária, saída forçada, falecimento e invalidez.
Antes de tudo: o contrato social é a peça central
A primeira pergunta ao pensar em saída de sócio é sempre a mesma: o que o contrato social diz sobre isso?
Um contrato bem-feito prevê:
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- Como se calcula o valor das cotas do sócio que sai (apuração de haveres)
- Prazo de aviso prévio para saída voluntária
- Hipóteses de exclusão forçada e procedimento
- Regras para falecimento (herdeiros entram? a sociedade compra as cotas?)
- Cláusula de não concorrência pós-saída (se aplicável)
- Prazo e forma de pagamento das cotas ao sócio que sai
Se o contrato tem cláusulas específicas, elas prevalecem (dentro dos limites legais). Se o contrato é omisso, aplica-se o Código Civil (arts. 1.028 a 1.032 para retirada, 1.030 para exclusão) — e é aí que começam as disputas de interpretação.
Este artigo assume que o contrato existe, mas pode estar longe de ideal. E assume que você quer resolver a saída com o mínimo de conflito e maior segurança jurídica possível. Se o contrato ainda está sendo estruturado, vale ler primeiro o artigo sobre sociedade entre médicos.
Os quatro cenários de saída
1. Saída voluntária (retirada)
O sócio decide sair por conta própria. É o cenário mais comum.
O que a lei prevê (Código Civil):
- Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar mediante notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios
- Após esse prazo, opera-se a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante
- A sociedade tem obrigação de apurar os haveres e pagar ao sócio retirante
O que o contrato pode alterar:
- Aumentar o prazo de aviso (para 90 ou 120 dias, por exemplo)
- Definir método específico de apuração de haveres
- Estabelecer parcelamento (o pagamento pode ser em X parcelas em vez de à vista)
- Prever compensações (uso da marca, carteira de pacientes, contratos)
Cuidado principal: o sócio que sai continua respondendo pelas dívidas da sociedade referentes ao período em que era sócio, por até 2 anos após a averbação da alteração contratual. Ou seja, sair não zera responsabilidade — apenas para dívidas novas.
2. Exclusão de sócio
A sociedade decide, por deliberação dos demais sócios, excluir um sócio.
Hipóteses previstas em lei:
- Falta grave no cumprimento de obrigações (arts. 1.030 e 1.085 do CC)
- Incapacidade superveniente
- Condenação criminal em determinadas hipóteses
- Suspensão ou perda do CRM (caso específico do médico — impede o exercício da atividade)
Procedimento:
- Precisa haver previsão contratual ou justa causa
- Convocação de reunião ou assembleia com os demais sócios
- Deliberação pela exclusão (com quórum previsto em contrato)
- Alteração contratual formalizando a exclusão
- Apuração de haveres do sócio excluído
Cuidado principal: exclusão sem justa causa clara e sem procedimento formal quase sempre é revertida no Judiciário — com condenação em custos e reintegração forçada. Se a exclusão for necessária, precisa ser bem-fundamentada, com documentação e assessoria jurídica desde o início.
3. Falecimento de sócio
O sócio falece. A questão é: o que acontece com as cotas?
Três caminhos possíveis, definidos pelo contrato:
- Ingresso dos herdeiros na sociedade — os herdeiros passam a ser sócios (raro em sociedades médicas, porque exige que os herdeiros também sejam médicos com CRM ativo)
- Liquidação das cotas para pagamento aos herdeiros — a sociedade calcula o valor das cotas e paga aos herdeiros; sociedade continua com os sócios remanescentes
- Dissolução total da sociedade — a sociedade é extinta; ativos e passivos são partilhados
Para a sociedade médica, a segunda opção costuma ser a mais comum e prática. Mas exige previsão contratual clara e provisão financeira — do contrário, os sócios remanescentes podem se ver forçados a pagar valores altos aos herdeiros sem caixa disponível.
Uma solução que algumas sociedades adotam: seguro de vida entre sócios, com valor suficiente para cobrir a compra das cotas em caso de falecimento. É estrutura que precisa ser planejada, mas resolve o problema no momento certo.
4. Perda do CRM ou incapacidade
Cenário específico da atividade médica. Um sócio perde o CRM (por decisão do Conselho, por não pagamento de anuidade prolongado, por decisão judicial) ou fica incapacitado de exercer a medicina de forma definitiva.
Efeito: a atividade médica exige que os sócios da PJ sejam médicos com CRM ativo (conforme regras do CFM/CREMESP). Se um sócio perde o registro, a estrutura da PJ fica em risco.
Encaminhamento: o contrato precisa prever exclusão automática ou obrigatória em caso de perda de CRM, com apuração de haveres subsequente. Sem essa previsão, a sociedade pode ficar em situação irregular perante o CREMESP.
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Apuração de haveres: o ponto mais espinhoso
Apuração de haveres é o cálculo do valor que o sócio que sai recebe pelas suas cotas. É onde 90% das disputas em saída de sócio se concentram.
O método padrão previsto no Código Civil (art. 1.031) é a avaliação do patrimônio líquido apurado em balanço especial, com data referente à saída do sócio. Na prática, isso significa:
- Levantar todos os ativos (equipamentos, contratos, contas a receber, marca, ponto comercial)
- Levantar todos os passivos (dívidas, empréstimos, contas a pagar)
- Calcular o patrimônio líquido
- Multiplicar pela participação do sócio nas cotas
Parece simples, mas cada linha tem discussão:
- Como avaliar a marca ou o ponto comercial? Não tem valor contábil claro. Costuma virar negociação
- Como tratar contas a receber duvidosas (glosas em recurso, por exemplo)?
- Como tratar contratos em vigor (convênios, hospitais)?
- A carteira de pacientes tem valor? Se sim, quanto?
O contrato pode (e deve) definir esses pontos de antemão. Método claro no contrato = apuração rápida. Contrato omisso = negociação longa ou perícia judicial.
Um método alternativo que algumas sociedades usam: apuração pelo valor econômico (múltiplos de EBITDA, valor de mercado, faturamento anual), em vez do patrimônio líquido contábil. Pode ser mais justo para sociedades com marca ou carteira valiosas, mas exige previsão contratual e critério de cálculo definido.
Obrigações fiscais na saída do sócio
A saída de sócio tem efeitos tributários que precisam ser considerados:
- Alteração contratual precisa ser averbada na Junta Comercial e atualizada em CNPJ, CRM-PJ, contratos bancários, contratos com convênios
- O sócio que sai recebe valor a título de cotas — esse valor tem tratamento tributário próprio (ganho de capital, se aplicável). Não é o mesmo tratamento de pró-labore ou distribuição de lucros
- O sócio remanescente pode ter que aportar recursos ou usar caixa da PJ para pagar o sócio que sai — isso pode afetar o fluxo de caixa e a distribuição do próprio remanescente
- A responsabilidade por dívidas anteriores continua por 2 anos — o sócio que sai não fica automaticamente livre de tudo
Cada um desses pontos precisa de tratamento contábil correto. Não é tarefa que se resolve com “mudou o contrato social” — exige acompanhamento fiscal específico.
E se a sociedade for uma holding ou tiver estrutura mais complexa?
Sociedades médicas com estrutura patrimonial mais elaborada (holding + operacional) exigem cuidado redobrado na saída. A saída de um sócio pode afetar:
- A PJ operacional (clínica) e a holding, se ambas têm o mesmo quadro societário
- Contratos entre PJs (aluguel de imóvel da holding para a clínica, por exemplo)
- Distribuições concentradas — a Lei 15.270/2025 pode gerar retenção adicional
- Impacto no ITBI e no ITCMD, se houver movimentação de imóveis integralizados
Nesses casos, saída de sócio não é operação contábil isolada — é reestruturação patrimonial, e precisa ser tratada com esse peso.
Erros comuns em saída de sócio
- Sair sem alteração contratual formal — o sócio “deixa de vir na clínica” mas continua no contrato. Do ponto de vista jurídico, ele continua sendo sócio, com direitos e responsabilidades
- Não fazer balanço especial — apuração de haveres “de olho” é caminho garantido para disputa
- Assinar acordo genérico “sem mais nada a reclamar” sem definir claramente o quê está sendo pago pelo quê
- Esquecer do CRM-PJ — a saída de sócio precisa ser comunicada ao CREMESP. Sem isso, a estrutura da PJ fica em desalinhamento com o registro
- Não averbar a alteração — o contrato só produz efeitos perante terceiros após a averbação na Junta Comercial
- Ignorar o efeito no Fator R — a saída de um sócio muda a folha e o pró-labore; o Fator R precisa ser recalculado para os remanescentes
O que fazer, na prática
- Ler o contrato social vigente e identificar o que está previsto para o cenário específico (retirada, exclusão, falecimento)
- Contratar advogado especializado desde o início — não depois que a disputa começou
- Preparar balanço especial com data da saída, com apoio do contador
- Definir método de apuração de haveres conforme contrato ou negociação
- Formalizar a alteração contratual, averbação na Junta, atualização no CRM-PJ, CNPJ, bancos e contratos com terceiros
- Documentar a responsabilidade pós-saída — inclusive prazo de 2 anos por dívidas anteriores
- Ajustar a estrutura fiscal — recalcular Fator R, revisar pró-labore, redistribuir participação
- Alinhar com contador consultivo todos os efeitos fiscais da saída
Saída de sócio é uma das operações mais delicadas de uma sociedade médica. Feita bem, ela abre espaço para reestruturação e crescimento. Feita mal, ela vira o ponto de partida de disputas que consomem anos. A diferença entre uma coisa e outra costuma estar no contrato bem-feito no início e na assessoria adequada no momento da saída.
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Artigo publicado em julho de 2026, considerando o Código Civil (Lei 10.406/2002, especialmente arts. 1.028 a 1.032 e 1.085), a Lei 15.270/2025 sobre distribuição de lucros, as regras do Simples Nacional e as exigências do CREMESP para CRM-PJ. A saída de sócio envolve implicações jurídicas e fiscais; consulte advogado e contador antes de formalizar.
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